PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 7/2013 - CONTROLE DE PRESENÇA DOS VEREADORES NO RIO



PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 7/2013
      EMENTA:
      ALTERA E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 62 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): VEREADOR MARCIO GARCIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

APROVA:
    Art. 1º O § 2º do art. 62 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 62........................”
    ....................................

    “§ 1º............................”
    ....................................

    “§ 2º O vereador que estiver presidindo a sessão, ao iniciar a ordem do dia, deverá solicitar vista ao livro de presença, encerrá-lo e registrar em ata o nome dos vereadores ausentes.” (NR)


    Art. 2º Fica acrescido ao art. 62 da Lei Orgânica do Município os seguintes parágrafos §§§ 3º, 4º e 5º.

    “Art. 62........................”
    ....................................

    “§ 3º Será igualmente considerado ausente o vereador que se abster de votar por três vezes durante uma sessão.”

    “§ 4º O Vereador que estiver presidindo a sessão comunicará o plenário tal fato toda vez que algum vereador alcançar a marca de duas abstenções, ressaltando que a próxima abstenção acarretará falta a sessão.”

    “§ 5º Não se realizando sessão por falta de número legal, será considerado presente o Vereador que assinar o livro de presença até trinta minutos após a hora regimental para inicio da sessão. 


    Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Teotônio Villela, 12 de junho de 2013.

    Vereador Marcio Garcia
    Líder do PR

    Com o apoio dos Senhores Vereadores: Junior da Lucinha, Veronica Costa, Dr. Eduardo Moura, Eliomar Coelho, Reimont, Edson Zanata, Cesar Maia, Paulo Messina, Renato Cinco, Rafael Aloisio Freitas, Jefferson Moura, Dr. João Ricardo, Jimmy Pereira, Paulo Pinheiro, Tio Carlos, Leonel Brizola Neto, Zico e Teresa Bergher.


JUSTIFICATIVA

Justificativa

    Esta Emenda à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro tem por finalidade proporcionar maior transparência do Poder Legislativo para o cidadão-contribuinte, que por meio do seu voto, constituiu seus representantes em favor dos interesses de nossa população, motivo pelo qual, se faz necessário a publicidade da presença dos vereadores que participarem ativamente das atividades do Plenário.