GUARDA MUNICIPAL: PERMISSÃO DE USO DE ARMAS


Recentemente os Guardas Municipais do Rio de Janeiro passaram por mais um contratempo: lhes foram retiraradas todas e quaisquer armas com fito à proteção individual e visando a garantia dos direitos constitucionais dos munícipes. A interpretação da Lei Orgânica do município do Rio de Janeiro é feita com vistas à vontade do Executivo (mais precisamente do Prefeito), impondo à Guarda suas vontades e não a da coletividade e dos próprios Guardas Municipias. Além do desvio de função que os obrigou a fazer praticamente um policiamento ostensivo, o não uso de qualquer tipo de arma acarretou em ameaça direta à integridade física desses servidores, eis que a “população armada” é sabedora de que eles estão agora totalmente vulneráveis. Há Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público em face do Município e da Guarda Municipal (processo nº 0183579-89.2013.8.19.0001) em que o citado MP requer junto ao judiciário que o Município seja compelido a afastar os agentes de sua Guarda Municipal do serviço de fiscalização de ambulantes no âmbito do Município do Rio de Janeiro, sendo estes obstados a apreender mercadorias, diante da ausência de atribuição legal destes agentes públicos para realizar estas atividades. Sustentou o MP que os agentes da Guarda Municipal no exercício das atividades supramencionadas vêm atuando de forma abusiva e violenta, atentando contra a dignidade humana dos ambulantes, utilizando-se, via de regra, de armas não-letais, cujo emprego seria vedado, conforme previsto no artigo 30, VII, da Lei Orgânica, que impede o uso de armas aos integrantes da Guarda Municipal e na Lei Municipal 1.876/92 que atribui a competência para a fiscalização de comércio ambulante aos Fiscais de Atividades Econômicas e aos Agentes de Inspeção de Controle Urbano. A Juíza Margaret de Olivaes Valle dos Santos, da 6ª vara da Fazenda Pública do estado do Rio de Janeiro, indeferiu o pedido liminar sob o argumento de que os fatos vêm sendo investigados pelo Ministério Público desde 2009 e, portanto, passados quatro anos, não houve até agora qualquer comprovação de que estes tenham se agravado no período imediatamente anterior à propositura da Ação Civil Pública a afastar a urgência da medida pretendia. Contudo, o MP recorreu ao Tribunal de Justiça (agravo de instrumento nº 0034809-60.2013.8.19.0000), reiterando aos Desembargadores os pedidos liminares negados pela juíza. Em decisão não recorrida pelo Município e pela GM, o Desembargador da 22ª Câmara Cível, Dr. Carlos Eduardo Moreira da Silva, deferiu parcialmente os pedidos do MP apenas para coibir a utilização do spray de pimenta e tasers pelos Agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro. O processo ainda está longe de ter uma solução final. Em 24 de abril do corrente ano, o Congresso aprovou o Projeto de Lei nº 1332/2003, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. O art. 16 assim reza:
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei. Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
O projeto irá agora tramitar no Senado. Se aprovado, seguirá para a Presidência. Com base na vontade popular e agasalhado pelas demais guardas de diversos municípios que se utilizam de armas não letais, a alteração do inciso visa garantir que não ocorra ameaça diretamente a integridade física dos guardas municipais, que ao exercerem sua função de manter o ordenamento urbano ficam sujeitos a qualquer tipo de reação de quem for abordado, inclusive com agressões. Por fim, com a supressão da parte que diz “que não façam uso de armas”, podemos discutir se haverá ou não a permissão de uso e quais armas seriam permitidas através de Lei Complementar e não por força impositiva de uma Lei Orgânica. Assim, hoje, em 25 de abril de 2014, iniciei o processo de criação de Projeto de Emenda à Lei Orgânica que visa alterar o inciso VI do art. 30. Para que o P.E.L.O. possa ir às Comissões e depois à votação, preciso contar com 17 assinaturas denominadas “apoiamento”. Hoje consegui apenas o apoio de 9 vereadores, a saber: César Maia, Eduardo Moura, Cristiane Brasil, Jefferson Moura, Paulo Messina, Carlos Bolssonaro, Eliomar Coelho, Vera Lins e Eliseu Kessler. Desta forma, convoco os Guardas Municipais para que falem com seus vereadores, pedindo a eles que apoiem o P.E.L.O., assinando o requerimento.